terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO REGIONAL DAS ARTES

Capitulo I - Da Entidade

Art.1 - O Diretório Acadêmico Regional das Artes fundado em 19/08/2010, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, com sede e foro na cidade de Montenegro é o órgão de representação estudantil dos cursos da Unidade Montenegro da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O Diretório Acadêmico Regional das Artes, passa a utilizar a sigla DARA, reconhece o Diretório Central dos Estudantes (DCE), a União Estadual dos Estudantes Livre do RS (UEE Livre do RS), e a União Nacional dos Estudantes (UNE) como entidades legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face a elas sua autonomia.
Seção II - Da Sede
 Art. 2: O DARA tem sua sede, domicílio legal e foro na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, estabelecida na Rua Capitão Porfírio nº 2141, Bairro Centro .
Seção III - Dos objetivos e finalidades

Art. 3 - O DARA tem por objetivos e finalidades principais:

I.    Representar e defender os interesses e direitos dos alunos da Unidade Montenegro, junto a todas as instâncias da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS, aos órgãos regionais e nacionais de representação dos estudantes e demais órgãos públicos, autarquias e entidades privadas, sem qualquer distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo, ou convicção política, religiosa ou social;
II.    reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes representados em defesa de seus interesses.
III.     Lutar pela ampliação da participação da representação estudantil nos órgãos colegiados, organizar e orientar a luta dos estudantes, ao lado do povo, para a construção de uma sociedade livre e democrática;
IV.    Organizar a luta por uma faculdade crítica, autônoma e democrática.
V.    Manifestar-se publicamente, sempre que necessário, em nome dos estudantes representados, se solidarizando com as reivindicações dos estudantes e das entidades estudantis;
VI.    Promover e incentivar atividades de caráter técnico-científico, ético, intelectual, artístico, cultural, político, social e de cidadania de seus associados;
VII.    Manter contato e atividades conjuntas com associações congêneres, sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos seus membros representados.TATO

Art. 4: A administração do DARA será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Secção IV - Do Prazo
 Art. 5: A existência do DARA é por prazo indeterminado.
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Seção V -  Do Patrimônio

Art. 6 - São elementos do DARA:

I.    Seu Patrimônio
II.    Seus associados

Art. 7 - A receita da entidade é constituída por auxílios e subvenções, doações e legados, renda auferida em seus empreendimentos.


Capítulo II - Da organização e do funcionamento da entidade
Seção I - Dos Associados

Art. 8 - São associados do DARA todos os alunos/as regularmente matriculados nos cursos de graduação da Unidade Montenegro da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS).

Art. 9 - São direitos dos associados/as:

I.    Votar e ser votado, conforme as disposições do presente estatuto;
II.    reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do DA bem como utilizar seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto;
III.    Ter acesso aos livros e documentos do DARA.

Art. 10 - São deveres dos associados:

I.    Cumprir e fazer o estabelecimento no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do DARA_.
II.    Lutar pelo fortalecimento da entidade;
III.    zelar pelo patrimônio moral e material da entidade;
IV.    exercer com dedicação e espírito de luta a função de que tenham sido investidos

.Art. 11 - Os associados ou membros que infringirem os preceitos estatutários estarão sujeito às seguintes penalidades:

I.    Suspensão
II.    Destituição da função, caso esteja exercendo cargo eletivo;
III.    Expulsão

§ 1º - A Assembleia Geral é competente para aplicação das penalidades descritas nos incisos II e III deste artigo, sendo apreciada pela maioria simples dos votos dos presentes, respeitado o quorum mínimo para instalação dos trabalhos;

§ 2º - A suspensão não será superior a seis meses, devendo ser aplicadas pela Diretoria do DARA, ocasionando a interrupção da atividade exercida pelo membro, quando for o caso, enquanto perdurar a penalidade;

§ 3º - A expulsão só será aplicada quando o associado ou membro, além de desrespeitar o presente estatuto, agir de forma indigna, desleal ou desonesta com qualquer dos associados do DARA;

§ 4º - O associado ou membro acusado terá amplo direito de defesa, devendo a denúncia ser pública e dentro do prazo estabelecido neste estatuto.

Art. 12 São instâncias do DARA:

I.    Assembleia Geral
II.    Diretoria
III.    Conselho Fiscal

Seção II - Da Assembleia Geral

Art. 13 - A assembleia geral é instância máxima de deliberação da entidade.

Art. 14 - A assembleia geral realizar-se-á ordinariamente para a posse da nova diretoria do DARA ou extraordinariamente:

I.    por iniciativa do Coordenador Geral;
II.    por iniciativa de, no mínimo, 50% mais 1membros da diretoria;
III.     por requerimento de 1/10 de associados.

§ 1º - Toda assembléia geral será convocada através de edital afixado na sede do DARA e no recinto da Unidade Montenegro da UERGS com pelo menos 3 dias de antecedência, o qual mencionará data, horário, local e pauta.

§ 2º - A assembleia geral se realizará em sessões que contemplem a maioria de seus associados, podendo ocorrem em mais de um turno;

§ 3º - A assembléia geral se instalará em primeira chamada com quorum mínimo 1/10 dos associados ou, em segunda chamada 30 minutos depois com qualquer número de presentes.

§ 4º - Para efeito de quorum, quando realizado mais de uma assembléia será considerada a soma dos presentes nas sessões.

Art. 15 - São atribuições da assembleia geral:

I.    Aprovar seu regimento interno;
II.    Aprovar reforma do estatuto pelo voto de 2/3 dos presentes;
III.    aprovar e alterar o regulamento eleitoral;
IV.    criar medidas de interesses dos sócios;
V.    deliberar sobre casos omissos no presente estatuto
VI.    eleger o Conselho Fiscal
VII.    indicar três estudantes para comporem a comissão eleitoral do DARA.

Seção III - Da Diretoria

Art. 16 - A diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas das entidades.

Art. 17 - Compete a diretoria:

I.    Representar os estudantes dos cursos da Unidade Montenegro da UERGS;
II.    Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios;
III.    respeitar e encaminhar as decisões do DARA;
IV.    planejar e viabilizar a vida econômica da entidade;
V.    convocar a assembléia geral;
VI.    convocar as eleições para a diretoria do DARA;
VII.    apresentar relatório de suas atividades ao final do mandato.

Art. 18 - A diretoria compõe-se pelos Cargos:

I.    Coordenação Geral;
II.    Coordenação Administrativa;
III.    Coordenação de Patrimônio e Finanças;
IV.    Coordenação de Comunicação;
V.    Coordenação de Pesquisa e Extensão;
VI.    Coordenação de Ensino.


Parágrafo único - a diretoria poderá ter um corpo de direção.

Art. 19 – Das responsabilidades específicas:

I.    Da Coordenação Geral:
a)    presidir as reuniões da diretoria;
b)    presidir as assembléias gerais;
c)    representar juridicamente a entidade, juntamente com a Coordenação de patrimônio e  finanças

II.     Coordenação Administrativa; 
a)    Substituir, com as mesmas atribuições, a Coordenação Geral em caso de ausência ou impedimento;
b)    auxiliar a Coordenação Geral na condução das reuniões e assembléias.
c)    Secretariar as reuniões da diretoria e assembleias.

III.    Coordenação de Patrimônio e Finanças:
a)    Executar o planejamento econômico aprovado pela diretoria;
b)    movimentar, em conjunto com a Coordenação Geral, as contas bancárias da entidade;
c)    apresentar prestação de contas periódicas à Coordenadoria, ao Conselho Fiscal e aos alunos(as).
d)    zelar e inventariar o patrimônio físico do DARA;
e)    Representar Juridicamente a entidade juntamente com a Coordenação Geral.

IV.    Coordenação de Comunicação:
a)    Publicar as atividades do DARA e criar mecanismos que garantam que seus associados sejam informados dos assuntos pertinentes.
b)    levar ao conhecimento do maior número de estudantes as atividades realizadas pelo DARA  e pelo Movimento Estudantil;
c)    manter atualizado o site do DARA;
d)    coordenar a publicação de jornais, cartazes, panfletos, boletins on-line e todo o material de divulgação do DARA;

V.     Coordenação de Pesquisa e Extensão 
a)    estimular a produção acadêmica;
b)    reivindicar a criação de bolsas de pesquisa em todos os cursos da Unidade Montenegro da Uergs;
c)     formular em conjunto com os(as) estudantes das diferentes áreas do conhecimento projetos de extensão e de pesquisa que tenham comprometimento com a realidade social;

VI.     Coordenação de Ensino:
a)    acompanhar e auxiliar no encaminhamento das demandas curriculares junto as Coordenações de Curso e junto à Reitoria;
b)    estimular a participação dos(as) estudantes na discussão sobre a formação acadêmica.

Seção IV - Do Conselho Fiscal
 
Art. 20 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembeia Geral na forma do Capítulo II,seção II sendo, na primeira reunião, eleito o seu Coordenador(a) Fiscal, secretário(a) e vice-coordenador(a).

Parágrafo Único: - Os suplentes substituirão, em seus impedimentos, os respectivos titulares, por expressa convocação do Coordenador(a) FIscal do Conselho Fiscal, com prazo de 10 (dez) dias para firmar o termo de posse.

Art. 21 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 01 (um) ano, permitida a reeleição uma única vez.

Art. 22 - Cada membro terá um Suplente, escolhido em Assembleia Geral pela mesma forma que o titular.

Parágrafo Único: Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada de 02 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo Suplente.

Art. 23 - O Conselho Fiscal tem suas atribuições e os poderes previstos em Lei, cabendo a um de seus membros a Coordenação Fiscal.

Parágrafo Único: - O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma ordinária e obrigatoriamente uma vez a cada dois meses para examinar as contas do DAR__ do período anterior e demais matérias que lhe sejam afetas, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador(a) Fiscal ou pelo Secretário(a), ou, ainda, pela Assembléia Geral.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I.    Fiscalizar as contas do DARA, examinando os comprovantes de ingressos e egressos;

II.    Cotejar as despesas efetivas com o orçamento anual;

III.    Exarar parecer sobre o Balanço anual, remetendo-o à Diretoria, até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral;

IV.    Dar parecer sobre o plano econômico anual apresentado pela Coordenadoria Geral;

V.    Pronunciar-se, quando provocado pela Assembleia Geral e por solicitação da Coordenadoria Geral, sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

VI.    Todos os demais encargos que a Lei, o Estatuto, a Coordenadoria Geral e a Assembléia Geral lhe confiarem.

VII.    Elaborar parecer sobre a conveniência do recebimento pelo DARA, de contribuições, doações e subvenções;

VIII.    Verificar a aplicação de verbas para os serviços de interesses dos associados;

IX.    Verificar os livros contábeis, livremente, todas as vezes que for necessário, e solicitado pelos membros;

X.    Comparecer às reuniões da Diretoria do DARA quando necessário, e fazer sugestões de ordem contábil, econômica ou administrativa.

Art. 25 - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições, sem remuneração.

Seção V- Das Eleições

Art. 26 - A diretoria é eleita por maioria simples, através do sufrágio universal, direto e secreto, para mandato de 1 ano.

I.    a eleição deverá ser convocada com no mínimo 1 mês de antecedência;

II.    a homologação das  chapas ocorrerá 48horas após a inscrição e a eleição ocorrerá após 10 dias da homologação.
III.    as chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos e seus cargos suplentes não sendo permitido o voto nominal para cada cargo.

Art. 27 -  As eleições do DARA serão organizadas por uma Comissão Eleitoral composta por:
I.    um representante indicado pela diretoria do DARA
II.    três membros discentes escolhidos em assembléia geral, preferencialmente não do mesmo curso.
III.    um representante de cada chapa inscrita nas eleições.

Art 28 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I.    A realização, fiscalização e apuração do pleito, bem como julgar qualquer pedido das chapas concorrentes.
Parágrafo único: Havendo empate nas decisões da comissão eleitoral, deverá ser encaminhada segunda votação e tantas quantas forem necessárias para o desempate.

Art. 29 - A chapa vencedora tomará posse até, no máximo, 15 dias após a apuração dos votos.

Art. 30 - Poderão se candidatar a cargos de representação apenas alunos/as regularmente matriculados na Unidade Montenegro, da Uergs;

Parágrafo Único - A perda de condição de aluno(a) matriculado(a), em qualquer tempo, implicara a perda do mandato.

Capítulo III - Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 - O presente estatuto somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, se assim for requerido por 2/3 dos associados.

Art. 32 - os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do DARA.

Art. 33 - Em caso de dissolução ou extinção do DARA, o seu eventual patrimônio será incorporado à outra entidade de representação estudantil do Estado.

Art. 34 - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do DA.

Art. 35 - Não é admitido o voto por procuração.

Art. 36 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral.

Montenegro, 19 de agosto de 2010.

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