ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO REGIONAL DAS ARTES
Capitulo I - Da Entidade
Art.1 - O Diretório Acadêmico Regional das Artes fundado em 19/08/2010, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, com sede e foro na cidade de Montenegro é o órgão de representação estudantil dos cursos da Unidade Montenegro da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - O Diretório Acadêmico Regional das Artes, passa a utilizar a sigla DARA, reconhece o Diretório Central dos Estudantes (DCE), a União Estadual dos Estudantes Livre do RS (UEE Livre do RS), e a União Nacional dos Estudantes (UNE) como entidades legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face a elas sua autonomia.
Seção II - Da Sede
Art. 2: O DARA tem sua sede, domicílio legal e foro na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, estabelecida na Rua Capitão Porfírio nº 2141, Bairro Centro .
Seção III - Dos objetivos e finalidades
Art. 3 - O DARA tem por objetivos e finalidades principais:
I. Representar e defender os interesses e direitos dos alunos da Unidade Montenegro, junto a todas as instâncias da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS, aos órgãos regionais e nacionais de representação dos estudantes e demais órgãos públicos, autarquias e entidades privadas, sem qualquer distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo, ou convicção política, religiosa ou social;
II. reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes representados em defesa de seus interesses.
III. Lutar pela ampliação da participação da representação estudantil nos órgãos colegiados, organizar e orientar a luta dos estudantes, ao lado do povo, para a construção de uma sociedade livre e democrática;
IV. Organizar a luta por uma faculdade crítica, autônoma e democrática.
V. Manifestar-se publicamente, sempre que necessário, em nome dos estudantes representados, se solidarizando com as reivindicações dos estudantes e das entidades estudantis;
VI. Promover e incentivar atividades de caráter técnico-científico, ético, intelectual, artístico, cultural, político, social e de cidadania de seus associados;
VII. Manter contato e atividades conjuntas com associações congêneres, sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos seus membros representados.TATO
Art. 4: A administração do DARA será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Secção IV - Do Prazo
Art. 5: A existência do DARA é por prazo indeterminado.
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Seção V - Do Patrimônio
Art. 6 - São elementos do DARA:
I. Seu Patrimônio
II. Seus associados
Art. 7 - A receita da entidade é constituída por auxílios e subvenções, doações e legados, renda auferida em seus empreendimentos.
Capítulo II - Da organização e do funcionamento da entidade
Seção I - Dos Associados
Art. 8 - São associados do DARA todos os alunos/as regularmente matriculados nos cursos de graduação da Unidade Montenegro da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS).
Art. 9 - São direitos dos associados/as:
I. Votar e ser votado, conforme as disposições do presente estatuto;
II. reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do DA bem como utilizar seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto;
III. Ter acesso aos livros e documentos do DARA.
Art. 10 - São deveres dos associados:
I. Cumprir e fazer o estabelecimento no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do DARA_.
II. Lutar pelo fortalecimento da entidade;
III. zelar pelo patrimônio moral e material da entidade;
IV. exercer com dedicação e espírito de luta a função de que tenham sido investidos
.Art. 11 - Os associados ou membros que infringirem os preceitos estatutários estarão sujeito às seguintes penalidades:
I. Suspensão
II. Destituição da função, caso esteja exercendo cargo eletivo;
III. Expulsão
§ 1º - A Assembleia Geral é competente para aplicação das penalidades descritas nos incisos II e III deste artigo, sendo apreciada pela maioria simples dos votos dos presentes, respeitado o quorum mínimo para instalação dos trabalhos;
§ 2º - A suspensão não será superior a seis meses, devendo ser aplicadas pela Diretoria do DARA, ocasionando a interrupção da atividade exercida pelo membro, quando for o caso, enquanto perdurar a penalidade;
§ 3º - A expulsão só será aplicada quando o associado ou membro, além de desrespeitar o presente estatuto, agir de forma indigna, desleal ou desonesta com qualquer dos associados do DARA;
§ 4º - O associado ou membro acusado terá amplo direito de defesa, devendo a denúncia ser pública e dentro do prazo estabelecido neste estatuto.
Art. 12 São instâncias do DARA:
I. Assembleia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Fiscal
Seção II - Da Assembleia Geral
Art. 13 - A assembleia geral é instância máxima de deliberação da entidade.
Art. 14 - A assembleia geral realizar-se-á ordinariamente para a posse da nova diretoria do DARA ou extraordinariamente:
I. por iniciativa do Coordenador Geral;
II. por iniciativa de, no mínimo, 50% mais 1membros da diretoria;
III. por requerimento de 1/10 de associados.
§ 1º - Toda assembléia geral será convocada através de edital afixado na sede do DARA e no recinto da Unidade Montenegro da UERGS com pelo menos 3 dias de antecedência, o qual mencionará data, horário, local e pauta.
§ 2º - A assembleia geral se realizará em sessões que contemplem a maioria de seus associados, podendo ocorrem em mais de um turno;
§ 3º - A assembléia geral se instalará em primeira chamada com quorum mínimo 1/10 dos associados ou, em segunda chamada 30 minutos depois com qualquer número de presentes.
§ 4º - Para efeito de quorum, quando realizado mais de uma assembléia será considerada a soma dos presentes nas sessões.
Art. 15 - São atribuições da assembleia geral:
I. Aprovar seu regimento interno;
II. Aprovar reforma do estatuto pelo voto de 2/3 dos presentes;
III. aprovar e alterar o regulamento eleitoral;
IV. criar medidas de interesses dos sócios;
V. deliberar sobre casos omissos no presente estatuto
VI. eleger o Conselho Fiscal
VII. indicar três estudantes para comporem a comissão eleitoral do DARA.
Seção III - Da Diretoria
Art. 16 - A diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas das entidades.
Art. 17 - Compete a diretoria:
I. Representar os estudantes dos cursos da Unidade Montenegro da UERGS;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios;
III. respeitar e encaminhar as decisões do DARA;
IV. planejar e viabilizar a vida econômica da entidade;
V. convocar a assembléia geral;
VI. convocar as eleições para a diretoria do DARA;
VII. apresentar relatório de suas atividades ao final do mandato.
Art. 18 - A diretoria compõe-se pelos Cargos:
I. Coordenação Geral;
II. Coordenação Administrativa;
III. Coordenação de Patrimônio e Finanças;
IV. Coordenação de Comunicação;
V. Coordenação de Pesquisa e Extensão;
VI. Coordenação de Ensino.
Parágrafo único - a diretoria poderá ter um corpo de direção.
Art. 19 – Das responsabilidades específicas:
I. Da Coordenação Geral:
a) presidir as reuniões da diretoria;
b) presidir as assembléias gerais;
c) representar juridicamente a entidade, juntamente com a Coordenação de patrimônio e finanças
II. Coordenação Administrativa;
a) Substituir, com as mesmas atribuições, a Coordenação Geral em caso de ausência ou impedimento;
b) auxiliar a Coordenação Geral na condução das reuniões e assembléias.
c) Secretariar as reuniões da diretoria e assembleias.
III. Coordenação de Patrimônio e Finanças:
a) Executar o planejamento econômico aprovado pela diretoria;
b) movimentar, em conjunto com a Coordenação Geral, as contas bancárias da entidade;
c) apresentar prestação de contas periódicas à Coordenadoria, ao Conselho Fiscal e aos alunos(as).
d) zelar e inventariar o patrimônio físico do DARA;
e) Representar Juridicamente a entidade juntamente com a Coordenação Geral.
IV. Coordenação de Comunicação:
a) Publicar as atividades do DARA e criar mecanismos que garantam que seus associados sejam informados dos assuntos pertinentes.
b) levar ao conhecimento do maior número de estudantes as atividades realizadas pelo DARA e pelo Movimento Estudantil;
c) manter atualizado o site do DARA;
d) coordenar a publicação de jornais, cartazes, panfletos, boletins on-line e todo o material de divulgação do DARA;
V. Coordenação de Pesquisa e Extensão
a) estimular a produção acadêmica;
b) reivindicar a criação de bolsas de pesquisa em todos os cursos da Unidade Montenegro da Uergs;
c) formular em conjunto com os(as) estudantes das diferentes áreas do conhecimento projetos de extensão e de pesquisa que tenham comprometimento com a realidade social;
VI. Coordenação de Ensino:
a) acompanhar e auxiliar no encaminhamento das demandas curriculares junto as Coordenações de Curso e junto à Reitoria;
b) estimular a participação dos(as) estudantes na discussão sobre a formação acadêmica.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 20 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembeia Geral na forma do Capítulo II,seção II sendo, na primeira reunião, eleito o seu Coordenador(a) Fiscal, secretário(a) e vice-coordenador(a).
Parágrafo Único: - Os suplentes substituirão, em seus impedimentos, os respectivos titulares, por expressa convocação do Coordenador(a) FIscal do Conselho Fiscal, com prazo de 10 (dez) dias para firmar o termo de posse.
Art. 21 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 01 (um) ano, permitida a reeleição uma única vez.
Art. 22 - Cada membro terá um Suplente, escolhido em Assembleia Geral pela mesma forma que o titular.
Parágrafo Único: Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada de 02 (duas) reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo Suplente.
Art. 23 - O Conselho Fiscal tem suas atribuições e os poderes previstos em Lei, cabendo a um de seus membros a Coordenação Fiscal.
Parágrafo Único: - O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma ordinária e obrigatoriamente uma vez a cada dois meses para examinar as contas do DAR__ do período anterior e demais matérias que lhe sejam afetas, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador(a) Fiscal ou pelo Secretário(a), ou, ainda, pela Assembléia Geral.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar as contas do DARA, examinando os comprovantes de ingressos e egressos;
II. Cotejar as despesas efetivas com o orçamento anual;
III. Exarar parecer sobre o Balanço anual, remetendo-o à Diretoria, até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral;
IV. Dar parecer sobre o plano econômico anual apresentado pela Coordenadoria Geral;
V. Pronunciar-se, quando provocado pela Assembleia Geral e por solicitação da Coordenadoria Geral, sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
VI. Todos os demais encargos que a Lei, o Estatuto, a Coordenadoria Geral e a Assembléia Geral lhe confiarem.
VII. Elaborar parecer sobre a conveniência do recebimento pelo DARA, de contribuições, doações e subvenções;
VIII. Verificar a aplicação de verbas para os serviços de interesses dos associados;
IX. Verificar os livros contábeis, livremente, todas as vezes que for necessário, e solicitado pelos membros;
X. Comparecer às reuniões da Diretoria do DARA quando necessário, e fazer sugestões de ordem contábil, econômica ou administrativa.
Art. 25 - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições, sem remuneração.
Seção V- Das Eleições
Art. 26 - A diretoria é eleita por maioria simples, através do sufrágio universal, direto e secreto, para mandato de 1 ano.
I. a eleição deverá ser convocada com no mínimo 1 mês de antecedência;
II. a homologação das chapas ocorrerá 48horas após a inscrição e a eleição ocorrerá após 10 dias da homologação.
III. as chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos e seus cargos suplentes não sendo permitido o voto nominal para cada cargo.
Art. 27 - As eleições do DARA serão organizadas por uma Comissão Eleitoral composta por:
I. um representante indicado pela diretoria do DARA
II. três membros discentes escolhidos em assembléia geral, preferencialmente não do mesmo curso.
III. um representante de cada chapa inscrita nas eleições.
Art 28 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I. A realização, fiscalização e apuração do pleito, bem como julgar qualquer pedido das chapas concorrentes.
Parágrafo único: Havendo empate nas decisões da comissão eleitoral, deverá ser encaminhada segunda votação e tantas quantas forem necessárias para o desempate.
Art. 29 - A chapa vencedora tomará posse até, no máximo, 15 dias após a apuração dos votos.
Art. 30 - Poderão se candidatar a cargos de representação apenas alunos/as regularmente matriculados na Unidade Montenegro, da Uergs;
Parágrafo Único - A perda de condição de aluno(a) matriculado(a), em qualquer tempo, implicara a perda do mandato.
Capítulo III - Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 - O presente estatuto somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, se assim for requerido por 2/3 dos associados.
Art. 32 - os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do DARA.
Art. 33 - Em caso de dissolução ou extinção do DARA, o seu eventual patrimônio será incorporado à outra entidade de representação estudantil do Estado.
Art. 34 - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do DA.
Art. 35 - Não é admitido o voto por procuração.
Art. 36 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral.
Montenegro, 19 de agosto de 2010.